Fonte: Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 131. p. 47, 10.07.2013
No caso de trabalhador avulso, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deverá ser emitido pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados, e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhadores avulso portuário, que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado, e não portuário.
Instrução Normativa INSS nº 69, de 09.07.2013 – Altera a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010.
Fundamentação legal:
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013;
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013.
O Presidente Substituto do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, de manutenção e de revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes,
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a redação do § 4º do art. 272 da Instrução Normativa nº 45/PRES/INSS, de 6 de agosto de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 272. …..
§ 4º O PPP deverá ser emitido pela empresa empregadora, no caso de empregado; pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; pelo órgão gestor de mão-de-obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos portos organizados e pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhador avulso portuário que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado e do não portuário.” (NR).
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.