Após ser notificada pela Conttmaf do descumprimento do acordo coletivo de trabalho – ACT, a Transpetro decidiu rever a decisão gerencial equivocada que havia tomado e optou por liberar a presença das famílias dos marítimos nas embarcações da empresa durante o período de Natal e Ano Novo.
Embora continuasse a embarcar outras pessoas que não fazem parte da tripulação, quando de sua conveniência e interesse, como funcionários de oficinas, inspetores, técnicos e funcionários de terra, a empresa havia proibido o embarque de cônjuges e companheiros (as) dos marítimos para seguir viagem, direito previsto no ACT, vetando até mesmo a visita de familiares durante a estadia dos navios no porto no período de fim de ano.
A cláusula 33ª do ACT entre a Conttmaf e a Transpetro estabelece que: “A companhia permitirá a todos os empregados marítimos embarcados viajarem acompanhados de cônjuge ou companheiro (a) reconhecido (a) para fins previdenciários, sem ônus para o empregado, desde que haja acomodação a bordo e sempre a critério do Comandante”.
A Transpetro tomou a decisão gerencial de suspender os embarques, possivelmente sem considerar todos os aspectos relacionados, como o procedimento regulado em ACT, e sem qualquer consulta às entidades sindicais marítimas, medida definida na Convenção do Trabalho Maritimo, que foi ratificada pelo Brasil.
Sob a descabida alegação de “preocupação com a saúde dos marítimos”, a empresa pretendia proibir o acesso a bordo de familiares apenas, sendo que há protocolo específico definido pela Anvisa para tratar do embarque nos navios, que contou com a contribuição da Conttmaf em sua última revisão e no qual se buscou assegurar a possibilidade de embarque de passageiros – situação em que se enquadram os familiares de tripulantes – não havendo proibição ao embarque na resolução da Agência Sanitária.
Em ofício enviado na noite do dia 23, a Conttmaf informou à Transpetro que as entidades sindicais marítimas se consideravam desobrigadas de impedir o movimento grevista que a própria direção da empresa buscava estimular, caso a Transpetro, nas próximas 24 horas, não regularizasse o cumprimento do acordo coletivo de trabalho, respeitando a autonomia do comandante para autorizar o embarque de cônjuge ou companheiro (a) do marítimo ou marítima que fizesse tal solicitação, como previsto na cláusula 33ª do ACT.
No mesmo dia, a Conttmaf também peticionou no processo de mediação junto ao Tribunal Superior do Trabalho – TST, que foi instaurado a pedido da própria empresa em novembro e no qual a Transpetro se comprometeu em cumprir o ACT e as entidades marítimas, em não iniciar greve durante a mediação.
A entidade sindical de grau superior dos marítimos informou ao ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga, Vice-Presidente do TST, que as entidades não poderiam impedir o início de movimento grevista a bordo nos próximos dias, diante do desrespeitoso comportamento da empresa e da quebra do compromisso com o próprio magistrado.
Na noite de 24 de dezembro, a diretoria da Transpetro fez contato com a Conttmaf para informar que, após reavaliação realizada por sua alta administração, iria cumprir o acordo coletivo e autorizar os embarques.
As entidades sindicais marítimas avaliam que este lamentável episódio em plena véspera de Natal, com decisões equivocadas do corpo gerencial sendo reformadas pela alta administração da empresa, apenas reforça a percepção, já registrada por nós, de que a maior empresa de navegação do Brasil não conta com uma gestão apropriada, que tenha domínio da atividade de transporte marítimo, padecendo de uma “esquizofrenia administrativa generalizada” que necessita ser tratada.
Neste cenário, as entidades marítimas continuarão tentando negociar um ACT justo, que possa corrigir a enorme diferença entre as condições de trabalho e os salários praticados nas demais empresas de navegação brasileiras e os da Transpetro, que chegam a ser 40% inferiores. Uma reunião foi agendada com a empresa para o dia 27 de dezembro.
Por fim, a Conttmaf considera importante registrar que a presença de familiares a bordo não representa risco maior de contaminação por qualquer doença do que a presença de outras pessoas autorizadas pela empresa, e que a responsabilidade pela implementação das medidas prevista pela Anvisa e a realização de testes exigidos pelas autoridades é do armador.