O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) negou, recentemente, o recurso impetrado pela Subsea7 do Brasil à sentença que decidiu pela reintegração de um dos dirigentes-suplentes da Conttmaf ao quadro de funcionários da empresa, garantindo, assim, que ele possa atuar junto à representação sindical sem que haja prejuízo aos seus direitos trabalhistas.
Na análise do recurso, o relator do processo, desembargador José Monteiro Lopes, observa que uma demissão sem justa causa de empregado detentor de cargo diretivo em sindicato profissional constitui conduta antissindical grave, o que resulta em ofensa aos direitos da personalidade, sendo, ainda, passível de indenização pecuniária.
“Antissindicalismo grave (a redundância, aqui, se faz necessária), a considerar a postura ainda adotada pela ré, que, apesar do reconhecimento judicial do direito vindicado pelo autor, traz à jurisdição fatos que nada têm a ver com a discussão, visando, à toda evidência, excluir o reclamante de sua função social”, diz trecho da decisão judicial.
Conforme esclarece o relator, à época da demissão, ocorrida em novembro de 2021, o recorrido na ação, o operador de convés Júlio Cezar do Nascimento, usufruía de garantia provisória contra dispensa arbitrária por exercer cargo de dirigente sindical referente ao triênio 2021/2024.
Com o apoio do corpo jurídico da Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins (FNTTAA), o trabalhador teve o seu pedido de tutela de urgência acolhido pela Justiça, que expediu, em 27 de janeiro de 2022, mandado de reintegração favorável a ele.
Cabe ressaltar que a ação ainda não transitou em julgado, ou seja, a empresa pode tentar recorrer no Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas a sentença em segunda instância prevê o pagamento de verbas salariais e indenização a título de danos morais ao dirigente sindical.
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