Fonte: Press Guide
Nem os protestos de rua fizeram com que a Secretaria de Patrimônio da União (SPU) deixasse de lado sua intenção de cobrar pela água que circunda os portos, o “espelhod’água”. Eis parte de parecer da Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre a inesperada e insólita cobrança.
“A conclusão óbvia é a de que a cobrança instituída pela Portaria nº 24/2011 da SPU não se enquadra nem na categoria das taxas nem na dos preços públicos. É, pura e simplesmente, ilegal e inconstitucional. Tratar-se-ia, em tese, de contribuição ou de taxa “atípica”, de admissibilidade assaz questionável no ordenamento brasileiro e que, de todo modo, só poderia ser instituída por lei.
A propósito, a cobrança de preço público dos arrendatários de portos marítimos seria, quando menos, ilógica.
“Isso porque essas pessoas jurídicas, por serem arrendatárias, já são naturalmente usuárias do espaço, de modo que o preço pago quando da celebração da avença com o Poder Público que institui a outorga já deveria englobar qualquer pretensão ao recebimento de preço público pela utilização dos espelhos d’água”.
E prossegue: “A cobrança do novo valor, instituído pela portaria, nada mais seria que cobrança imprevisível em duplicidade pelo mesmo fato, circunstância que configuraria, na prática, fato do príncipe, gerando, por conseguinte, a necessidade de reequilíbrio econômico financeiro do contrato, para garantir a permanência do índice de lucratividade licitamente almejado pelo contratado (arrendatário).
Por tudo isso, na pior das hipóteses, os terminais de uso público, operados pelos arrendatários de instalações portuárias empregadas para aprestação de serviço público portuário deveriam ser enquadrados no inciso I do art. 5º da Portaria nº 24/2011 da SPU, objeto de cessão gratuita, de acordo com o parágrafo 1º do mesmo artigo.
Na mesma linha do que aqui se argumenta, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela ilegalidade da cobrança em face das concessionárias pela utilização de estruturas essenciais à prestação de um serviço público.
Diante do exposto, a conclusão é no sentido de que a portaria pretende, sem nem mesmo observar o princípio da legalidade tributária, impor tributo por taxa atípica, e ainda contraria a lógica do próprio arrendamento de instalação portuária, de tal maneira que a cobrança baseada em tal regulamentação não ostenta o necessário suporte jurídico para ser considerada válida.
Diante das ponderações anteriores, o parecer é no sentido da impossibilidade, por ilegalidade, da cobrança da remuneração estabelecida pelo art. 5º da Portaria nº 24, de 2011, do Secretariado Patrimônio da União – SPU, em face das pessoas jurídicas arrendatárias de portos marítimos.